DECRETO N.º 5353/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO SURTO DE COVID-19, DECLARADO PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE EM 11/03/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, na Portaria Presidencial nº 356, de 11/03/2020 e no Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV), a respeito de medidas de prevenção e controle do surto do COVID-19 (coronavírus), declarado pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, resolve:
DECRETA:
Art. 1.º Fica permitido o funcionamento de academias/centros de treinos funcionais/estúdios de pilates e correlatos para atendimento ao público a partir do dia 30 de abril de 2020, devendo ser obrigatoriamente observadas as seguintes medidas.
§ 1º: O funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deverá ocorrer com o controle de pessoas por hora agendada, limitado a 01 (uma) pessoa para cada 04 (quatro) metros quadrados.
§ 2º: Fica vedado todo e qualquer controle de acesso às academias/centros de treinos funcionais/estúdios de pilates e correlatos por meio de interação física com o controlador de acesso, a exemplo, digitação de senha e colocação de digital.
§ 3º: Deverá ser adequado um local na entrada do estabelecimento para o aluno desinfetar o calçado com água sanitária ou qualquer outro produto com comprovação de ação antibacteriana, podendo-se utilizar, caixote, spray, pulverizador e correlatos.
§ 4º: Será obrigatória a utilização de álcool em gel com concentração de 70% na entrada das academias para desinfecção dos entrantes.
§ 5º: Será obrigatório a utilização de álcool em gel e lenços de papel/pano para limpar os aparelhos das academias, devendo ser sempre higienizados antes e depois de sua utilização por cada aluno, sendo a limpeza realizada pelo responsável pelo estabelecimento.
§ 6º: Será proibido o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias.
§ 7º: Os responsáveis pelo estabelecimento deverão orientar seus alunos para que se mantenham hidratados, devendo levar água de casa preferencialmente.
§ 8º: Nas modalidades de lutas que requerem o uso de luvas fica vetado o compartilhamento de objetos de uso pessoal, devendo os alunos ter seu próprio equipamento, a higienização deverá ocorrer antes e após o uso, já que eles se encostam em sacos de boxe comuns a todos.
§9º: O professor deverá adequar as aulas para que os alunos façam a aula individualmente (sem sparing), ou utilizando saco de pancada ou somente os aparadores.
§ 10º: Em modalidades com maior contato pessoal como (Jiu jitsu, Judo, wrestling, entre outros) não deverá haver contato direto, somente individual, com atividades como “drills”, utilização de sacos e bonecos de treinos, todos devidamente esterilizados antes e depois do uso, devendo as aulas serem totalmente adaptadas para não ter contado pessoal direto.
§11: Após a utilização do espaço “tatame” deverá ser utilizado pulverizador para limpeza e esterilização com água sanitária, cloro ou produtos bactericidas.
§12: Caso o aluno apresentar qualquer sintoma gripal, ele deverá ser orientado a procurar uma UBS imediatamente, devendo ainda ser afastado das atividades do estabelecimento.
§ 13: Ficará obrigatório a desinfecção ou pulverização da academia todos os dias após o termino ou antes do início das atividades diárias.
§ 14: Ficará intensificada em locais como, por exemplo, banheiros, chuveiros, a higienização com produtos de ação antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, incluindo o Covid-19, comprovada cientificamente pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 15: É obrigatória a utilização de garrafas e/ou copos individuais.
§16: Os profissionais lotados nas academias/centros de treinos funcionais/estúdios de pilates e correlatos deverão obrigatoriamente fazer uso de máscara, bem como recomendar aos seus alunos que façam uso da mesma.
§ 17: Quando da utilização dos aparelhos deverá ser garantida a distância mínima de 02 (dois) metros para todos os lados entre um aluno e outro.
§ 18: Será de responsabilidade do Profissional de Educação Física garantir que não seja permitida a entrada de alunos que não estejam agendados para o respectivo horário, visando o cumprimento do cronograma de atendimento de alunos.
§ 19: As academias/centros de treinos funcionais/estúdios de pilates e correlatos apresentarão para a Vigilância Sanitária, em data anterior a reabertura, o cronograma de atendimento de alunos, devendo conter a metragem total do estabelecimento onde são realizadas as atividades, a quantidade de alunos a serem atendidos por hora, e a relação de alunos que será atendido com o respectivo horário, devendo ainda informar o nome do Profissional de Educação Física responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento de restaurantes para atendimento ao público a partir do dia 30 de abril de 2020, somente na modalidade “prato feito”, sendo proibido o fornecimento de refeições “por quilo”, “self service” e “buffet”, devendo ser obrigatoriamente observadas as seguintes medidas.
§ 1º: O funcionamento dos restaurantes deverá ocorrer com a disposição de mesas em distância mínima de 02 (dois) metros para todos os lados entre uma mesa e outra, sendo proibida a junção de mesas.
§ 2º: Deverá ser adequado um local na entrada do estabelecimento para os clientes desinfetarem o calçado com água sanitária ou qualquer outro produto com comprovação de ação antibacteriana, podendo-se utilizar, caixote, spray, pulverizador e correlatos.
§ 3º: Será obrigatória a utilização de álcool em gel com concentração de 70% na entrada dos restaurantes para desinfecção dos entrantes.
§ 4º: Será obrigatório a utilização de álcool em gel e lenços de papel/pano para limpar as mesas e cadeiras do restaurante, devendo ser sempre higienizados antes e depois de sua utilização por cada cliente, sendo a limpeza realizada pelo responsável pelo estabelecimento.
§ 5º: Ficará obrigatório a desinfecção ou pulverização dos restaurantes todos os dias após o termino e antes do início das atividades diárias.
§ 6º: Ficará intensificada em locais como, por exemplo, banheiros, a higienização com produtos de ação antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, incluindo o Covid-19, comprovada cientificamente pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 7º: Os profissionais lotados nos restaurantes deverão obrigatoriamente fazer uso de máscara, bem como recomendar aos seus clientes que façam uso da mesma, quando não estiverem no momento de ingestão de alimentos.
Art. 3º. Para as “padarias” e “lanchonetes de funcionamento noturno” permanecem as determinações estabelecidas no Decreto Municipal nº 5330/2020 no que se refere ao horário de funcionamento noturno, permanecendo ainda as determinações constantes no Decreto Municipal nº 5324/2020 no que se refere ao modo de atendimento.
Art. 4º. Para os estabelecimentos comerciais não mencionados no presente Decreto, permanecem as determinações estabelecidas no Decreto Municipal nº 5344/2020.
Art. 5º. Permanecem suspensos as atividades comerciais que acarretem aglomeração de pessoas, bem como eventos públicos ou particulares, que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de igrejas, templos, bailes, festas, shows, exposições, feira do produtor, jogos esportivos, eventos sociais, bingos e correlatos, conforme as determinações estabelecidas no Decreto Municipal nº 5344/2020, exceto para academias/centros de treinos funcionais/estúdios de pilates e correlatos.
Art. 6º. Fica recomendado a todos os comerciantes a adequação de um local na entrada do estabelecimento para os clientes desinfetarem o calçado com água sanitária ou qualquer outro produto com comprovação de ação antibacteriana, podendo-se utilizar, caixote, spray, pulverizador e correlatos.
Art. 7º. Fica obrigado a todos os cidadãos que procurarem a Unidade Básica de Saúde do Município o uso de máscara, sendo que a entrada no local será permitida somente em caso que o paciente esteja fazendo uso da mesma.
Art. 8º. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar em suspensão provisória do alvará de funcionamento, bem como a aplicação de multa prevista no art. 4º, § 7º, do Decreto Municipal nº 5324/2020, podendo ainda incorrer na prática de crime contra a saúde pública conforme art. 168 do Código Penal.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo as disposições constantes dos Decretos Municipais nº 5322/2020, 5324/2020, 5327/2020, 5330/2020 e 5344/2020 no que diz respeito às situações não abrangidas pelo presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado a qualquer momento enquanto perdurar a pandemia causada pelo COVID-19.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE.
AILTON ALFREDO VALLOTO
Prefeito Municipal